Tenho recebido desde um Parabéns pela página notícias de Maringá no Paraná.
Então dessa forma resolvi publicá-las como crônicas paranaenses. Um pouco de cultura.
Terça-feira 03 de junho de 2003.
O Vereador Edmar Arruda protocolou requerimento na Câmara Municipal de Maringá requerendo da municipalidade que se manifeste frente a uma cobrança pela Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente de indenização pelo corte de árvores quando realizadas com autorização do município.
A Lei Municipal no 995/73 alterada pela Lei no 2585/89 (art. 1o), estabelece a incidência de multa sobre danos causados à arborização do município. O § 2o estabelece que as multas e indenizações serão pagas por quem der causa a inutilização procedendo culposa ou intencionalmente (anexas).
Portanto, ao estabelecer a cobrança de multa ou indenização por danos causados a arborização por culpa ou intencionalmente, os princípios exegéticos do direito não permitem a interpretação extensiva do texto, para abranger a cobrança de indenização por corte de árvore com autorização do Poder Público. A conclusão que se chega da interpretação do texto é a de que o legislador, ao redigir a lei, intencionalmente não incluiu o pagamento de indenização quando o munícipe estiver legalmente autorizado pela administração a remover ou cortar uma árvore por necessidade.
Assim, é o presente para que através da R. Procuradoria Jurídica o Executivo esclareça sobre a interpretação legal e do respectivo dispositivo.